- 1 -A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRAC é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Culturais, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -Constituem atribuições da DRAC:
- a)Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;
- b)Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias na área da cultura;
- c)Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos arquivos, bibliotecas, museus e património cultural;
- d)Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;
- e)Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;
- f)Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política de descentralização cultural e para o surgimento de novos públicos;
- g)Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação culturais;
- h)Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;
- i)Incorporar, através do Arquivo Regional da Madeira, e de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares, a documentação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, das conservatórias dos registos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal;
- j)Incorporar, através da Biblioteca Pública Regional, o depósito legal de publicações nos termos legais aplicáveis;
- k)Assegurar, através da inspeção regional de espetáculos, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;
- l)Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
Artigo 15.º — Missão e Atribuições
Vigente desde: 20/02/2013
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Em vigor desde 20/02/2013