- 1 -Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Diretor Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a DRT;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes na definição e execução da política regional para o sector do turismo;
- c)Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o sector;
- d)Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do sector turístico;
- e)Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRT;
- f)Articular-se com os representantes do sector e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao sector turístico da Região;
- g)Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.
- 3 -O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.
- 4 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 21.º — Competências do Diretor Regional
Vigente desde: 20/02/2013
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Em vigor desde 20/02/2013