- 1 -Os membros do CRC, descritos na alínea i) n.º 1 do artigo 4.º, são convidados por comunicação escrita aos próprios, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 2 -Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de algum dos membros que integram o CRC por inerência de funções, é designado um substituto, com a maior brevidade possível, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, até à designação do novo titular do respetivo cargo.
Artigo 8.º — Indicação e substituição dos membros
Vigente desde: 28/03/2014
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Em vigor desde 28/03/2014