- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer da Direção Regional de Informática desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático;
- b)1 000 euros, tratando-se de compra de aplicações informáticas;
- c)500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização das aplicações informáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.
- 3 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014