Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014
Execução do Orçamento
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.
Regime duodecimal
Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2014.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de Gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais
Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais
Sanções por incumprimento do dever de informação
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Abono para falhas
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional
É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2014, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.
Norma interpretativa
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de março de 2014.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de abril de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.