- 1 -Por norma, e sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2013, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;
- c)Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar terá em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região;
- d)No caso dos apoios destinados ao ensino particular, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região relativamente aos subsídios.
- 3 -Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos em 2014 caducam automaticamente caso:
- a)Não tenham dado entrada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2014;
- b)Não tenham sido aprovados em Conselho do Governo até 15 de dezembro de 2014.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014