- 1 -As entidades públicas reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
- a)Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º;
- b)Prazos para autorização de pagamentos.
- 2 -As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
- a)Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro;
- b)Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;
- c)Prestação de informação prevista no presente diploma.
Artigo 7.º — Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 17/04/2014
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Em vigor desde 17/04/2014