- 1 -As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
- 2 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
- 3 -[Revogado].
Artigo 17.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 13/07/2016
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Em vigor desde 13/07/2016