- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);
- b)Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e
- c)Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
- i)Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
- ii)Restauração e similares - divisão 56;
- iii)Serviços - divisões 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou
- d)Visem:
- i)A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;
- ii)A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
- iii)A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação;
- iv)Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.
- 2 -Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
- 3 -O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2016