- 1 -A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pela definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;
- b)Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;
- c)Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- d)Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;
- e)Aprovar o projeto de orçamento da DRJD;
- f)Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;
- g)Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;
- h)Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJD;
- i)Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;
- j)Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD;
- k)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- l)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- m)Afetar os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;
- n)Nomear os representantes da DRJD em organismos exteriores;
- o)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
- p)Assegurar as relações da DRJD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;
- q)Exercer os demais atos da competência da DRJD, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJD.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 04/02/2016
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Em vigor desde 04/02/2016