- 1 -O Lugar do Aeroporto de Santa Maria, adiante LASM, apresenta a seguinte constituição:
- a)Onze núcleos residenciais que integram construção e áreas ainda não ocupadas, designados por Bairro dos Anjos, Bairro da Bela Vista, Bairro de São Lourenço (incluindo o setor S2), Bairro de Santa Bárbara (incluindo os setores S9 e S10), Bairro de São Pedro, Bairro de Almagreira, Bairro do Infante D. Henrique, Bairro Operário, Bairro de Santo Espírito, Bairro da PSP e Bairro dos Americanos, adiante Bairros;
- b)O bairro residencial da NAV;
- c)Espaços de equipamentos, serviços e comércio;
- d)Espaços verdes;
- e)Espaços agrícolas;
- f)Espaços em conformidade com o PDMVP.
- 2 -As áreas previstas no número anterior e representadas no anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, devem recuperar o seu aspeto característico.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as intervenções nos imóveis, nos respetivos logradouros, nos espaços ainda não ocupados e no espaço público devem ser efetuadas por forma a melhorar significativamente o atual contexto ambiental, urbano e estético, marcando um zonamento claro entre os diferentes espaços, não podendo delas resultar maior prejuízo para o aspeto característico do núcleo classificado ou a alteração de algum elemento fundamental do seu património construído.
- 4 -Constituem características e elementos fundamentais do LASM:
- a)A singularidade da estrutura urbana caracterizada pela clareza de traçados e adaptada a cada bairro e de acordo com uma hierarquização viária e funcional e em função do automóvel, constituída por grandes áreas verdes públicas, a não existência da delimitação aparente da propriedade privada e a baixa densidade de ocupação do solo;
- b)A diversidade de tipologias arquitetónicas expressas na composição formal e na utilização dos materiais, organizadas por conjuntos distintos que deram origem aos atuais bairros correspondentes à sua execução faseada e adaptada a sua função em cada momento;
- c)A reduzida volumetria com cércea máxima de dois pisos;
- d)As áreas de logradouro, por vezes sem delimitação do espaço privado, envolventes e contíguas aos edifícios.
Artigo 2.º — Aspeto característico
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017