A realização de quaisquer intervenções nos imóveis e espaço público do LASM ficam sujeitas ao disposto no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 4.º — Normas gerais de intervenção
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017