Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Lugar do Aeroporto de Santa Maria
Objeto e âmbito
Aspeto característico
Complementaridade
As medidas previstas no presente diploma entendem-se em conformidade com as definições e tipos de intervenção constantes do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a área classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.
Normas gerais de intervenção
A realização de quaisquer intervenções nos imóveis e espaço público do LASM ficam sujeitas ao disposto no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda.
Normas específicas de intervenção
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Processos pendentes
O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 10 de outubro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)