- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, é proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 2 -Sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, a colocação de publicidade no interior do LASM obedece às seguintes normas:
- a)Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
- b)Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo, nem a recobrindo excessivamente, exceto quando se demonstre que tal seja impossível;
- c)Os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;
- d)Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço inox polido, cobre ou acrílico transparente;
- e)Não são permitidos anúncios construídos em caixa, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excecionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;
- f)É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos telhados e nos terraços dos edifícios, bem como no pavimento do espaço público;
- g)Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal de Vila do Porto licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 6.º — Publicidade
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017