- 1 -A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:
- a)Apoio à criação das instituições, mediante a organização de um registo;
- b)Acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde;
- c)Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;
- d)Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 28/03/2017
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