- 1 -Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º — Registo das instituições
Vigente desde: 28/03/2017
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Em vigor desde 28/03/2017