- 1 -Caso o docente, independentemente da posição processual assumida, seja parte vencedora do processo judicial, deve requerer a liquidação das custas de parte à parte vencida, com o fim de serem entregues à unidade orgânica que suportou os encargos.
- 2 -Caso o docente, tendo assumido a posição processual de autor, seja parte vencida do processo ou haja acordo entre as partes, deve suportar os encargos das custas de parte, diretamente junto da parte vencedora, assim como as demais despesas resultantes do processo, junto da unidade orgânica que as suportou.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que o docente, sendo parte vencida do processo, assumiu a posição processual de réu.
- 4 -A reposição do montante pecuniário a que se refere o n.º 3 deve ser feita no prazo de sessenta dias seguidos, nos termos gerais previstos para a reposição de dinheiros públicos nos cofres da Região Autónoma dos Açores, a contar da data da remessa da nota justificativa das custas de parte à parte vencida.
Artigo 7.º — Custas de parte e outras despesas
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018