- 1 -O licenciamento nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, pode ser sujeito a um procedimento simplificado, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Previamente ao pedido de licenciamento, o interessado pode solicitar à EER a aplicação de um procedimento simplificado, juntando ao pedido os elementos que comprovam o enquadramento numa das situações previstas no preceito normativo referido no número anterior.
- 3 -A EER deve decidir o pedido no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento, comunicar ao requerente quais os prazos e os procedimentos que devem ser seguidos para a atribuição da licença.
Artigo 11.º — Procedimento simplificado
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020