- 1 -A EER decide sobre a concessão ou recusa de licença no prazo de 90 dias após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente a sua complexidade.
- 2 -Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.
- 3 -Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito e no prazo de cinco dias, juntamente com a licença.
- 4 -A licença deve conter, designadamente:
- a)A identificação do titular;
- b)O número da licença;
- c)A data de emissão;
- d)As operações espaciais licenciadas;
- e)As condições aplicáveis;
- f)O número da apólice do seguro de responsabilidade civil exigido;
- g)O prazo ou o período de duração.
- 5 -A atribuição da licença é divulgada no sítio da EER na Internet e comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da atribuição.
Artigo 29.º — Atribuição
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020