- 1 -A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
- 2 -A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 18.º — Direção Regional dos Assuntos Europeus
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/11/2021
Original
Em vigor de 17/01/2020 a 16/11/2021