- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:
- a)Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
- b)Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
- c)Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
- d)Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;
- e)Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, sobre o exercício de tutela acionista pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- f)Coordenar as relações financeiras com o Estado;
- g)Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
- h)Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;
- i)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
- j)Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
- k)Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
- l)Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
- 2 -No âmbito das suas atribuições específicas de coordenação das políticas públicas relativas à administração pública no Porto Santo, a VP exerce ainda todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo, através da supervisão e coordenação de todos os serviços do Governo Regional nela sediados, articulando com os demais serviços do executivo regional, competindo-lhe neste âmbito específico, designadamente:
- i)Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
- ii)Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
- iii)Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;
- iv)Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
- v)Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;
- vi)Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;
- vii)Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
- viii)Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos ao Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS);
- ix)Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos ao funcionamento dos serviços da administração pública do Porto Santo;
- x)Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).
- i)Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
Artigo 2.º — Atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/11/2021
Original
Em vigor de 17/01/2020 a 16/11/2021