Artigo 30.º
Orgânicas dos serviços
Redação registada como em vigor em 17/01/2020.
Esta redação foi substituída em 17/11/2021. Ver a versão consolidada
Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação e reestruturação nos termos do artigo 27.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.