Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação e reestruturação nos termos do artigo 27.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Orgânicas dos serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/11/2021
Original
Em vigor de 17/01/2020 a 16/11/2021