Artigo 5.º
Serviços da administração direta
Redação registada como em vigor em 17/01/2020.
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- 1 -Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:
- a)Gabinete do Vice-Presidente;
- b)Direção Regional Adjunta das Finanças;
- c)Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação;
- d)Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
- e)Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
- f)Direção Regional de Estatística da Madeira;
- g)Direção Regional de Património;
- h)Direção Regional de Informática;
- i)Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
- j)Direção Regional da Administração da Justiça;
- k)Direção Regional dos Assuntos Europeus;
- l)Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.
- 3 -Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
- 4 -Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são serviços executivos e o da alínea l) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.