- 1 -A CRA é um órgão de caráter consultivo que integra os seguintes membros:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho do Governo sob proposta do membro do Governo Regional com a tutela dos fundos comunitários e que a ele preside;
- b)Sete personalidades indicadas pelo Conselho de Governo, nas áreas específicas de aplicação do PRR RAM: assuntos sociais, saúde, ambiente, energia, educação, tecnologia e modernização administrativa;
- c)O presidente do Conselho Económico e da Concertação Social;
- d)Dois membros não governamentais designados pelo Conselho Económico e da Concertação Social, sendo que um desses membros deverá ser representativo do setor empresarial da RAM;
- e)A Autoridade Ambiental regional;
- f)O presidente da União das IPSS ou um representante por ele designado;
- g)O responsável pela coordenação dos Fundos Europeus Regionais ou um representante por ele designado; e
- h)Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional com a área das finanças.
- 2 -A CRA reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, de acordo com o Regulamento Interno, a ser aprovado na primeira reunião deste Órgão.
- 3 -Compete à Comissão Regional de Acompanhamento do PRR RAM:
- a)Acompanhar a execução dos investimentos, podendo emitir recomendações que visem oportunidades de melhoria, com o objetivo de promover a boa execução do PRR RAM;
- b)Analisar as questões que afetem o desempenho dos investimentos, propondo alterações e iniciativas ao nível regional e local que considerem oportunas, com o objetivo de facilitar a articulação entre as várias entidades regionais envolvidas na execução e a concretização dos investimentos;
- c)Acompanhar as medidas de informação, comunicação e promoção da transparência do PRR RAM, participando e promovendo no modelo regional a adotar;
- d)Analisar os relatórios de monitorização anuais e o relatório final do PRR RAM, podendo emitir recomendações;
- e)Acompanhar e analisar os resultados e impactos dos investimentos;
- f)Pronunciar-se sobre questões que lhes sejam submetidas pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica e de monitorização.
- 4 -O presidente da CRA pode convidar a participar nas reuniões especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas, sempre que tal se justifique.
- 5 -O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CRA é assegurado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
- 6 -Os elementos que integram a composição da Comissão Regional de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.
Artigo 5.º — Órgão de acompanhamento
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021