Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de trabalhadores em funções públicas dos departamentos do Governo Regional criados pelo presente diploma, a reafetação dos mesmos e do património daqueles departamentos é efetuada por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 21.º — Reafetação de trabalhadores em funções públicas e património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2024
Original
Em vigor de 29/04/2022 a 11/04/2024