- 1 -O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O registo caduca quando:
- a)Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Não for apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo referido no n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos devidamente justificados em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESPM, por parte do operador da RESPM, caso em que a DRETT determina a suspensão do prazo pelo período correspondente;
- c)O respetivo titular renunciar ao registo.
- 3 -O registo é revogado pela DRETT, após audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quando:
- a)Houver transmissão da titularidade do registo previamente à emissão do certificado de exploração;
- b)A atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DRETT para reposição da legalidade.
- 4 -A caducidade do registo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, bem como a sua revogação nos termos da alínea a) do número anterior implica a perda da caução prevista no n.º 5 do artigo 9.º
- 5 -A cessão do registo implica a caducidade do certificado de exploração.
Artigo 11.º — Cessação do registo
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023