Quando a instalação de centros eletroprodutores, abranja áreas protegidas ou sítios da Rede Natura 2000, o registo deverá ser acompanhado de parecer favorável do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).
Artigo 25.º — Áreas protegidas e sítios da Rede Natura 2000
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023