- 1 -Os importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da DRETT que os seus equipamentos estão certificados, e qual a natureza da certificação.
- 2 -Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação.
- 3 -Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento.
- 4 -Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
- 5 -Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem estar de acordo com:
- a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
- b)As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado-Membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.
- 6 -Os equipamentos a instalar devem satisfazer os requisitos técnicos referido no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro, a comprovar no ato de inspeção pela entidade inspetora competente para fins de emissão de certificado de exploração.
- 7 -Nos requisitos técnicos referidos no ponto anterior, inclui-se a verificação do controlo remoto do ponto de operação para comunicação com o Centro de Despacho do operador do RESPM.
Artigo 29.º — Controlo de certificação de equipamentos
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023