- 1 -O operador da RESPM deve proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso à RESPM, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
- 2 -O operador da RESPM deve tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
- 3 -Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento e com a fiabilidade da RESPM, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas à DRETT pelo operador da RESPM, com a indicação das medidas corretivas a adotar.
Artigo 7.º — Acesso e funcionamento da RESPM
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023