- 1 -O registo prévio é efetuado no portal a definir em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e observa o seguinte:
- a)A inscrição do requerente no portal, através do preenchimento do formulário disponibilizado por este, com a emissão de comprovativo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;
- b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT, exceto ao operador da RESPM.
- 2 -O registo prévio pode ser recusado pela DRETT no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais do presente diploma.
- 3 -No mesmo prazo referido no número anterior, a DRETT pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o registo tenha sido recusado, a DRETT emite as taxas devidas pelo registo que são pagas pelo requerente, nos cinco dias úteis subsequentes.
- 5 -Após o pagamento das taxas referidas no número anterior, o requerente presta, à DRETT, uma caução no valor de (euro) 5 (cinco euros) por kW destinada a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.
- 6 -Com a prestação da caução referida é emitido respetivo comprovativo de registo prévio, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, o qual é comunicado ao operador da RESPM.
- 7 -Após a emissão do comprovativo a que se refere o número anterior, o requerente inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.
- 8 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituam uma alteração substancial.
- 9 -Constitui «alteração substancial», a alteração à UP que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, a alteração da potência a instalar e a localização do centro eletroprodutor.
- 10 -As alterações ao registo processam-se no portal referido no n.º 1 e são averbadas ao registo inicial, exceto se forem expressamente recusadas no prazo de 30 dias.
- 11 -A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos previstos no artigo 10.º
- 12 -A alteração da titularidade do registo só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração sob pena da respetiva revogação.
- 13 -As regras de funcionamento do portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são publicitadas no respetivo sítio na Internet.
- 14 -Os registos prévios que decorrem de direitos adquiridos através do procedimento concursal referido no artigo 18.º não admitem alteração substancial ao centro eletroprodutor.
Artigo 9.º — Procedimento de registo prévio
Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023