- 1 -A análise das candidaturas é efetuada pela DREC e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.
- 2 -Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura.
- 3 -São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no AAC.
- 4 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.
- 5 -Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são ordenados de acordo com os critérios de desempate previstos no AAC.
- 6 -É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A decisão das candidaturas compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
- 8 -Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.
Artigo 16.º — Análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 01/07/2024
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