- 1 -Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem uma dívida das entidades que deles beneficiaram.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DREC notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar do fim do prazo para o exercício do direito referido no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
Artigo 25.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024