Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)"Associação empresarial", entidade que tem como missão representar, defender, promover e apoiar as empresas ou determinada área de atividade, funcionando como uma plataforma de intervenção dos diferentes interesses;
- b)"Beneficiário final", a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) diretamente enquanto "beneficiário direto", ou através do apoio de um "beneficiário intermediário";
- c)"Data da conclusão da operação", a data de conclusão física, o que corresponde à data de emissão da última fatura afeta ao projeto;
- d)"Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem os empresários em nome individual;
- e)"Incubadora", espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados;
- f)"Legalmente constituída", uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira;
- g)"Motivo de força maior", facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;
- h)"Pequena e média empresa (PME)", pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.