As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
Artigo 6.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 24/01/2025
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