- 1 -À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
- a)Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas da PGR;
- b)Executar medidas tendentes à melhoria da produtividade e da qualidade do trabalho, bem como proceder ao respetivo controlo de execução;
- c)Executar as ações relativas à gestão corrente e previsional dos trabalhadores;
- d)Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais dos trabalhadores nos sistemas de informação;
- e)Assegurar a programação e execução de todas as ações relativas ao recrutamento, seleção, provimento, mobilidade, formação, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação dos trabalhadores da PGR;
- f)Assegurar a organização dos processos relativos ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PGR;
- g)Executar as operações de registo dos tempos de trabalho, do trabalho suplementar, das faltas e das férias e assegurar a respetiva integração com o processamento de abonos e descontos;
- h)Instruir os procedimentos legais de valorizações remuneratórias dos trabalhadores, nomeadamente os de alteração de posicionamento remuneratório, verificando o cumprimento dos requisitos legais para o efeito;
- i)Instruir os procedimentos de submissão a juntas médicas e dos pedidos de aposentação;
- j)Encerrar informática e processualmente as situações funcionais resultantes do fim de funções dos trabalhadores;
- k)Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos e outras entidades e proceder às inscrições de trabalhadores, quando aplicável;
- l)Organizar e instruir os processos relativos a acidentes de trabalho;
- m)Programar e organizar o trabalho dos assistentes operacionais, designadamente dos que exercem as funções de motorista e de limpeza, bem como proceder à sua distribuição pelos diferentes serviços da PGR;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 16.º — Secção de Recursos Humanos
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025