- 1 -O Presidente do Governo, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe do Gabinete, três secretários pessoais, um máximo de sete assessores e um máximo de quatro motoristas.
- 2 -Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda ser designados para integrar o Gabinete do Presidente do Governo técnicos superiores especialistas e técnicos especialistas detentores, ou não, quer do nível de licenciado ou superior quer de relação jurídica de emprego público.
- 3 -O chefe do Gabinete é responsável pela direção e coordenação do Gabinete do Presidente do Governo, competindo-lhe ainda a ligação aos serviços executivos da PGR, aos gabinetes dos restantes membros do Governo Regional e às demais entidades públicas e privadas.
- 4 -Os assessores do Gabinete do Presidente do Governo prestam o apoio político e técnico especializado que lhes for determinado e nas áreas das respetivas competências.
- 5 -Os técnicos superiores especialistas prestam o apoio técnico especializado que lhes for determinado e nas áreas das respetivas competências, nomeadamente naquelas para as quais se exija uma licenciatura ou grau académico superior.
- 6 -Os técnicos especialistas prestam o apoio técnico-funcional complementar que lhes for determinado, em áreas que não exijam uma licenciatura.
- 7 -Os secretários pessoais prestam apoio ao Presidente do Governo, ao chefe do Gabinete e aos restantes membros que integram o Gabinete.
- 8 -Para efeitos do referido no n.º 1, entre o chefe do Gabinete e todos aqueles que integram o Gabinete do Presidente do Governo existe uma relação de subordinação hierárquica, designadamente para efeitos de delegação e subdelegação de poderes.
- 9 -No âmbito do funcionamento do Gabinete do Presidente do Governo e da PGR, o chefe do Gabinete pode delegar e subdelegar as funções que entender convenientes nos membros do Gabinete que dirige e coordena, com fundamento no princípio da boa administração.
- 10 -O chefe do Gabinete do Presidente do Governo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um membro do Gabinete por si designado.
Artigo 3.º — Gabinete do Presidente do Governo
Vigente desde: 24/01/2025
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