- 1 -Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCETJ-GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior III;
- b)Consultor sénior II;
- c)Consultor sénior I;
- d)Consultor;
- e)Técnico de sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCETJ-GR os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou nas áreas das tecnologias da informação e comunicação, das relações internacionais, dos estudos europeus e dos estudos euro-atlânticos ou ainda outras de especial interesse no âmbito das competências da PGR, com ou sem vínculo à Administração Pública.
- 3 -Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCETJ-GR classificam-se pelos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior III, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor, nas áreas referidas no número anterior;
- b)Consultor sénior II, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
- c)Consultor sénior I, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
- d)Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a dois anos e inferior a seis anos.
- e)Técnico de sistemas e tecnologias de informação, a recrutar de entre indivíduos detentores do nível habilitacional 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do CCETJ-GR podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
- 5 -Para efeitos de exclusividade e acumulação de funções, os consultores do CCETJ-GR que exerçam as suas funções em regime de exclusividade são equiparados a cargos de direção intermédia, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 16.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, não colidem com o disposto nos números anteriores:
- a)As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- b)A realização de conferências, palestras, ações de formação e outras atividades de idêntica natureza;
- c)Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
- d)Atividades compreendidas na respetiva especialidade profissional prestadas a entes não pertencentes à Região Autónoma dos Açores e que, de nenhum modo, conflituem com os interesses desta.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os consultores do CCETJ-GR em acumulação com outros cargos públicos auferem pela remuneração base que lhes for mais favorável.
- 8 -O tempo de serviço prestado no CCETJ-GR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
- 9 -O exercício de funções de consultor do CCETJ-GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
- 10 -Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo consultor-coordenador, os consultores do CCETJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 11 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados enquanto consultores do CCETJ-GR são considerados como pertencendo à Região, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- 12 -Aos técnicos de sistemas e tecnologias de informação previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e seguintes.
Artigo 34.º — Consultores do CCETJ-GR
Vigente desde: 24/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2025