Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, que regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:
Beneficiários dos apoios
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Obrigações dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os seguintes:
Despesas elegíveis
Condições de elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma e taxa de apoio
Apresentação de candidaturas
Avisos de abertura de concurso
Análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
Termo de aceitação
Prazos de execução das operações
Condições de alteração das operações
Transferência de titularidade
Pedidos de pagamento
Medidas de acompanhamento e controlo
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Recuperação dos apoios
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria de auxílios de Estado:
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 9.º]
Conteúdo da memória descritiva do projeto de investimento
A memória descritiva do projeto de investimento deve conter os seguintes elementos:
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º]
Consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos
A consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e/ou à transição digital, pode abordar, a título exemplificativo, as seguintes temáticas:
119948185