O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.