- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar das seguintes taxas máximas de apoio:
- a)80 %, para as PME;
- b)50 %, para as Não PME.
- 3 -As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
- 4 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 13.º — Forma e taxa de apoio
Vigente desde: 10/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2026
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º