Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, pelo regime geral da segurança social, a cujas regras ficam sujeitos, com as particularidades constantes deste diploma.
Artigo 1.º — (Campo de aplicação pessoal)
Vigente desde: 15/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1983