Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações necessárias, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho
(Campo de aplicação pessoal)
Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, pelo regime geral da segurança social, a cujas regras ficam sujeitos, com as particularidades constantes deste diploma.
(Situações excluídas)
(Inscrição)
(Esquemas das prestações)
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral da segurança social.
(Cálculo das prestações)
As prestações estabelecidas em função das remunerações serão calculadas com referência às importâncias que serviram de base à incidência das contribuições.
(Subsídio por doença)
A concessão de subsídio por doença depende de, em nome do beneficiário, terem entrado contribuições correspondentes a, pelo menos, 80 horas no conjunto dos 3 meses anteriores ao da baixa, desde que verificados os demais requisitos legais.
(Base geral de incidência das contribuições)
Rd = (Rmm x 70%)/30
Rh = (Rmm x 70% x 12)/(52 x 40)
em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, Rmm ao valor da remuneração mínima mensal garantida aos profissionais do serviço doméstico e Rh ao valor da remuneração horária.
(Incidência contributiva sobre remunerações correspondentes a trabalho mensal em regime de tempo completo)
(Incidência contributiva nos casos de trabalho em regime de contrato mensal, mas exercido por período inferior a 1 mês.)
(Beneficiários não contratados ao mês)
As contribuições devidas pelo trabalho prestado por beneficiários não contratados ao mês em regime de tempo completo serão sempre calculadas sobre o valor da remuneração horária.
(Número mínimo mensal de horas a declarar para efeitos contributivos)
O número mensal de horas a declarar para efeitos contributivos não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada beneficiário e respectiva entidade patronal, ou cada uma delas, se houver mais do que uma.
(Taxas de contribuições)
As taxas de contribuições para os profissionais do serviço doméstico e respectivas entidades patronais serão as fixadas para o regime geral da segurança social.
(Prazos)
Os prazos para pagamento das contribuições serão os fixados pela Direcção Regional da Segurança Social.
(Folhas-guias de pagamento)
(Periodicidade e forma de pagamento das contribuições)
O pagamento das contribuições poderá ser efectuado por períodos superiores a 1 mês, nos termos do que vier a ser fixado pelo Plenário do Governo.
(Gestão do regime)
O exercício da gestão e a concessão das prestações previstas neste diploma competem ao Centro Nacional de Pensões e aos serviços da Direcção Regional da Segurança Social.
(Bases de incidência transitórias)
(Contagem de tempo de inscrição)
Os tempos de inscrição e de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares contam para efeito de concessão de benefícios do regime geral.
(Situações não excluídas)
Ficam abrangidas pelo presente diploma as pessoas nalguma das situações previstas no artigo 2.º cuja inscrição tenha sido efectuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares referentes à segurança social dos profissionais do serviço doméstico anteriormente em vigor.
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma aplicar-se-ão as disposições legais regulamentares do regime geral.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas nos termos legais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1983.
Aprovado em Plenário do Governo aos 6 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.