O número mensal de horas a declarar para efeitos contributivos não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada beneficiário e respectiva entidade patronal, ou cada uma delas, se houver mais do que uma.
Artigo 11.º — (Número mínimo mensal de horas a declarar para efeitos contributivos)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983