Os prazos para pagamento das contribuições serão os fixados pela Direcção Regional da Segurança Social.
Artigo 13.º — (Prazos)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983
Os prazos para pagamento das contribuições serão os fixados pela Direcção Regional da Segurança Social.
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