Ficam abrangidas pelo presente diploma as pessoas nalguma das situações previstas no artigo 2.º cuja inscrição tenha sido efectuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares referentes à segurança social dos profissionais do serviço doméstico anteriormente em vigor.
Artigo 19.º — (Situações não excluídas)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983