- 1 -As contribuições devidas pelos beneficiários nas condições previstas no artigo anterior que não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, serão calculadas com base na remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a remuneração diária será determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º ou, se for caso disso, com o preceituado no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 9.º — (Incidência contributiva nos casos de trabalho em regime de contrato mensal, mas exercido por período inferior a 1 mês.)
Vigente desde: 15/03/1983
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Em vigor desde 15/03/1983