- 1 -A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os restantes departamentos da SRES, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.
- 2 -Na prossecução dos objectivos apontador no n.º 1 cabe-lhe, nomeadamente:
- a)Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
- b)Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRES e processar a documentação necessária para o efeito;
- c)Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da SRES;
- d)Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes órgãos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;
- e)Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
- f)Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
- g)Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal dos serviços periféricos da SRES quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;
- h)Receber dos órgãos periféricos da SRES as informações relativas ao pessoal das mesmas;
- i)Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da SRES, pelo implemento de acções de formação e sensibilização.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Pessoal
Vigente desde: 26/02/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1985