- 1 -A Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Construção e Manutenção;
- b)Divisão de Fiscalização;
- c)Divisão de Electricidade.
- 2 -Compete à Divisão de Construção e Manutenção programar e executar as obras por administração directa a cargo da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos, bem como prestar informação de custos estimados e prazo de execução das mesmas.
- 3 -Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar e coordenar todas as empreitadas a cargo da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.
- 4 -Compete à Divisão de Electricidade fiscalizar, coordenar e executar todos os trabalhos de electricidade das obras a cargo das divisões anteriores, com as atribuições que a estas compete em matéria de elaboração de folhas de situação dos trabalhos de electricidade, e, bem assim, os trabalhos de electricidade de outros serviços da SRES.
Artigo 32.º
Vigente desde: 26/02/1985
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Em vigor desde 26/02/1985