...
- a)...
- b)...
- c)Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)